A publicação da Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026, marca uma mudança histórica no funcionamento do Superior Tribunal de Justiça. A partir da entrada em vigor da nova norma, o simples argumento de que um acórdão violou uma lei federal poderá não ser suficiente para levar uma controvérsia ao Tribunal.
O recurso especial, instrumento utilizado para questionar decisões dos tribunais estaduais e federais que contrariem a legislação federal, passará a depender também da demonstração de que a questão discutida é relevante sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassa os interesses particulares das partes envolvidas.
Na prática, o STJ ganha um filtro semelhante ao da repercussão geral, utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para selecionar os recursos extraordinários que serão julgados. A Corte deixa de atuar apenas como instância destinada a corrigir possíveis erros de aplicação da lei federal em processos individuais e reforça sua função de tribunal responsável pela formação de precedentes nacionais.
A mudança pode representar o fim de uma era na advocacia contenciosa brasileira.
Até agora, o recorrente precisava demonstrar, entre outros requisitos, que a matéria havia sido previamente discutida no acórdão, que não pretendia reexaminar fatos ou provas e que havia efetiva violação da legislação federal. Com a nova lei, surge uma etapa adicional e potencialmente decisiva: justificar por que aquele caso merece ocupar a pauta do STJ.
A demonstração deverá ser feita em tópico específico e fundamentado no próprio recurso especial. A ausência desse capítulo levará à inadmissão do recurso.
Não será suficiente afirmar genericamente que a causa é importante. O advogado deverá demonstrar que a controvérsia possui capacidade de se repetir, afeta número significativo de pessoas ou empresas, provoca divergências entre tribunais, gera insegurança jurídica ou exige uma interpretação uniforme da legislação federal.
O foco, portanto, deixa de ser apenas o erro ocorrido no processo e passa a incluir a importância institucional da tese discutida.
A nova legislação também amplia os efeitos dos julgamentos realizados sob o regime de relevância. Reconhecida a importância da matéria, o STJ poderá suspender processos semelhantes em todo o país e fixar um entendimento que deverá orientar os demais órgãos do Poder Judiciário.
Esses acórdãos passam a integrar expressamente o sistema de precedentes obrigatórios previsto no Código de Processo Civil. Em situações excepcionais, o descumprimento da orientação poderá inclusive ser questionado por meio de reclamação diretamente ao Tribunal.
Por outro lado, se o STJ concluir que determinada questão não possui relevância, os demais recursos que discutam a mesma matéria poderão ser automaticamente inadmitidos.
A mudança tende a reduzir o número de processos analisados individualmente pela Corte. Discussões contratuais específicas, controvérsias patrimoniais restritas às partes e casos fortemente dependentes de circunstâncias particulares poderão encontrar dificuldades ainda maiores para superar o novo filtro.
Em contrapartida, temas repetitivos, divergências relevantes entre tribunais, questões novas de interpretação da legislação federal e controvérsias com impacto econômico ou social amplo terão maior possibilidade de julgamento.
A Constituição já estabelece hipóteses em que a relevância é presumida, como nas ações penais, nas ações de improbidade administrativa, nas causas de elevado valor econômico, nas questões que possam gerar inelegibilidade e nos casos em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do próprio STJ.
Mesmo nessas situações, porém, o recurso deverá ser tecnicamente estruturado para demonstrar o enquadramento na hipótese constitucional.
A nova exigência não atingirá indistintamente todos os recursos em andamento. A lei determina que o tópico específico sobre relevância será exigido apenas nos recursos interpostos contra acórdãos publicados depois de sua entrada em vigor. Recursos relacionados a decisões anteriores permanecem submetidos ao regime atual.
Para a advocacia, entretanto, a transformação já começou.
Os recursos especiais precisarão ser elaborados não apenas como instrumentos destinados a modificar uma decisão desfavorável, mas como propostas de julgamento de uma questão nacional. O advogado deverá convencer o STJ de duas coisas distintas: que o tribunal de origem aplicou incorretamente a lei federal e que a controvérsia possui importância suficiente para justificar a manifestação da Corte.
Essa alteração aproxima definitivamente o STJ do modelo de atuação do Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal da Cidadania continuará responsável pela interpretação da legislação federal, mas deverá exercer essa função de forma mais seletiva, concentrando-se em casos capazes de produzir orientação para além do processo individual.
Para o sistema de Justiça, a mudança pode contribuir para a redução do volume de recursos e para o fortalecimento de precedentes uniformes. Para os jurisdicionados, porém, existe um risco concreto: decisões possivelmente contrárias à lei federal poderão permanecer sem correção quando o tema não for considerado relevante para a coletividade.
Entre eficiência institucional e acesso à Justiça, começa agora uma nova disputa.
A Lei nº 15.484/2026 não representa apenas a criação de mais um requisito processual. Ela altera a própria natureza do recurso especial e redefine o papel do Superior Tribunal de Justiça.
É, em sentido jurídico e histórico, o fim de uma era.
