A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe previsões claras sobre os direitos do contratado diante do inadimplemento da Administração Pública, incluindo a possibilidade de suspender a execução contratual em caso de atraso de pagamento.
Contudo, na prática, surge uma dúvida importante: o prazo de 60 dias para suspender a execução começa a contar da emissão da nota fiscal ou do vencimento da obrigação de pagamento? Neste artigo, analisamos as hipóteses possíveis.
O Fundamento Legal: O que diz a Lei nº 14.133/2021
A base normativa está no artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial em diversas hipóteses de atraso por parte da Administração.
Fica claro no texto legal que o atraso de pagamento pode ser contado a partir da emissão da nota fiscal, do vencimento do pagamento ou da parcela, sendo hipóteses alternativas e não cumulativas.
Análise dos Dois Cenários de Interpretação
Apesar da clareza do texto legal, a prática contratual e a análise de risco recomendam atenção.
Cenário 1: Contagem a partir do Vencimento
Entende-se que o prazo deve ser contado a partir do vencimento da obrigação de pagamento, conforme estipulado no contrato ou edital. Essa interpretação busca resguardar a relação contratual e evitar a caracterização precipitada de inadimplemento por parte da Administração, minimizando riscos de controvérsias. Contudo, expõe o contratado a um período prolongado de inadimplemento.
Cenário 2: Contagem a partir da Emissão da Nota Fiscal
Interpreta-se que o prazo de 60 dias começa a fluir a partir da emissão da nota fiscal entregue corretamente à Administração. Essa leitura se baseia na redação expressa do artigo 137, inciso IV, e favorece a proteção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, evitando que a Administração demore indefinidamente para liquidar e pagar obrigações.
Conclusão: Qual Interpretação Adotar?
A interpretação mais técnica e alinhada ao texto literal da Lei nº 14.133/2021 é a que admite a contagem do prazo de 60 dias a partir da emissão da nota fiscal. Dessa forma, ultrapassado esse prazo sem pagamento, o contratado poderá exercer seu direito à suspensão da execução contratual.
Todavia, em determinados contextos, poderá ser estrategicamente aconselhável considerar também a data do vencimento da obrigação. A definição da melhor estratégia dependerá da análise do caso concreto, da natureza do objeto contratado, do histórico de relacionamento com a Administração e do impacto financeiro da medida.
